- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação por organização criminosa e peculato. Alegada Insuficiência probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e determinando a substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. O agravante busca sua absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra de corréu colaborador e na ausência de perícia técnica, além de requerer a aplicação de dispositivos legais específicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e peculato pode ser desconstituída com base na alegação de insuficiência probatória, considerando a palavra de corréu colaborador e a ausência de perícia técnica. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, incluindo evidências de fraude em dados relacionados a serviços prestados por empresa contratada pelo DER, com prejuízo à Administração Pública. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra de corréu colaborador, corroborada por outras provas, pode ser utilizada como fundamento para condenação criminal. (AgRg no AREsp n. 2.871.759/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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