- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo r egimental. Roubo Majorado. Reconhecimento de pessoa. Validade das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo circunstanciado. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na palavra da vítima, que reconheceu o agravante como autor do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, como a identificação da placa da motocicleta utilizada no crime e diligências policiais que confirmaram a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui significativo valor probante, especialmente em crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem sem testemunhas. 5. O reconhecimento realizado pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foi detalhado e consistente, não havendo elementos que tornem suspeita a identificação do agravante como autor do delito. 6. A condenação foi ainda corroborada por diligências policiais que identificaram o agravante por meio da placa da motocicleta utilizada no crime, reforçando a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. (AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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