- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de prova. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental, alegando omissão na análise da não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, quanto à análise dos argumentos sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada consignou expressamente que a conclusão diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do caso concreto revelou que não se tratou de mera denúncia anônima isolada, havendo elementos fáticos que justificaram a abordagem policial. 5. O reexame do contexto fático para concluir pela ilicitude da abordagem, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.872.918/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.062/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.873.246/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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