- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. APONTADOS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. TESE ESPECÍFICA DA DEFESA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de reconhecimento de invasão de domicílio, apontou que "a prova oral amealhada aos autos indica que os imóveis de Jaquelino já eram objeto de monitoramento e, nesse contexto, já havia sérios indícios da traficância e existência de munições de arma de fogo no local, o que, por si só, justifica a ação policial, independentemente da prévia expedição de mandado de busca". Assim, não se vislumbra a violação à legislação federal. Ademais, não é viável acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão não seriam verídicas, uma vez que demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. De mais a mais, "registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 4. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que o acolhimento do pedido absolutório demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 5. Por fim, a Corte de origem não analisou a tese defensiva de que o carro não teria sido adquirido com produto de crime, limitando-se a consignar que o perdimento de bens estaria correto. Dessa maneira, inviável o debate de tal tese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.879.843/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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