- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial para exame de alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de reconhecimento da ilegalidade das buscas e do ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O pleito absolutório por insuficiência probatória implica revaloração das provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, sendo lícita a utilização da quantidade de droga na fixação da pena-base e a negativa da minorante do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes. 5. A fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas nas circunstâncias concretas do caso. 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.173.661/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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