- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação insuficiente. SÚMULA 7. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado por crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa. 3. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto pela defesa. 4. No recurso especial, o insurgente alegou violação dos arts. 210, 226, 228, 386, V, do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não demonstrou impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Ademais, as teses recursais exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica e insuficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não afasta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A revaloração jurídica não se sustenta quando depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 210, 226, 228, 386, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.705.494/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.12.2018. (AgRg no AREsp n. 2.553.491/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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