JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de responsabilidade. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante por crime de responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva e fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a condenação por crime de responsabilidade, considerando as alegações de insuficiência probatória, afastamento da continuidade delitiva e readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma minuciosa o conjunto fático-probatório, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com base em provas documentais e testemunhais. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva foi devidamente fundamentado, considerando a prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais e das particularidades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou violação de regra de direito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva deve observar a prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador, desde que devidamente fundamentada e observados os critérios legais. (AgRg no AREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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