- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Agravo desprovido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão recorrido, que teria desconsiderado impugnações específicas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já expostas no recurso especial. 4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1022, III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.917.598/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.