- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbices não impugnados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os óbices que inadmitiram e que negaram seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem, especialmente os fundamentos da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto contra a denegação de seguimento do recurso especial por não ser o recurso adequado para esta impugnação. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A mera alegação genérica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ e para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Não se conhece do agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial pela inadequação processual. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.287/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.951.155/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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