- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Dispensa de laudo pericial. outros meios de prova. Jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo na ausência de laudo pericial, com base em outras provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo no crime de furto, impede a configuração da qualificadora, considerando a possibilidade de substituição por outros meios de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como fotografias, vídeos e testemunhos, quando as circunstâncias do crime impeçam a realização de perícia específica. 4. A pretensão recursal de afastamento da qualificadora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência dominante, que dispensa o laudo pericial, quando outras provas suficientes demonstrem o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, pode ser comprovada por outros meios de prova, como fotografias, vídeos e testemunhos, quando as circunstâncias do crime impeçam a realização de perícia específica. 2. A pretensão de reexame de provas para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, esbarra na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp 2.172.321/SC, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.191.765/PR, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.968.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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