- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual a Presidência do STJ negou conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é analisar se a pretensão recursal, relativa à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo em recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 8. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, implicaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. 9. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual. 10. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demanda reexame de provas. 3. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2682700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2117249/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.973.251/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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