JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Ausência de impugnação específica. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, §1º, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado. 3. O recurso especial interposto alegou violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando inexistência de prova suficiente para embasar a condenação, considerando que os depoimentos das vítimas foram contraditórios e isolados, sem respaldo em outras provas. 4. A decisão monocrática concluiu pela incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se a matéria discutida no recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, conforme jurisprudência pacífica da Corte. 7. A pretensão recursal dos agravantes está vinculada à reavaliação do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das provas para embasar a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II, 69; CPP, art. 155; Lei n. 8.069/1990, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182. (AgRg no AREsp n. 2.827.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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