JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas mencionadas, além de demonstrar divergência jurisprudencial. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A mera afirmação genérica de que as Súmulas não se aplicam ao caso concreto não configura impugnação específica. Era necessário demonstrar, de forma concreta e fundamentada, por que cada óbice apontado pela decisão de inadmissão não incidiria na espécie. 8. A alegação de nulidade por ausência de perícia específica não configura ilegalidade manifesta, pois a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, suficiente para embasar a condenação em crimes sexuais. 9. A revisão da suficiência do conjunto probatório para a condenação demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. (AgRg no AREsp n. 2.984.972/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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