JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.722/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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