- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da função de Tabeliã Interina, por ser casada com o último titular daquela serventia, embora exercesse o cargo de escrivã substituta desde antes do advento da nova ordem constitucional. 2. "Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade" (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 3. Portanto, não houve aplicação de restrições infralegais por parte do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à norma legal. Houve apenas a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por inconstitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o aval do Plenário do CNJ, não se podendo invocar direito adquirido fundado em ato administrativo contrário à letra da Constituição, pois as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.318/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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