JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Três Pontas, que a destituiu da função de Tabeliã Interina do Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de Três Pontas, por ser filha do último ex-titular efetivo daquela serventia. 2. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 7 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade". 3. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local". 4. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF). 5. "Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se 'tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade' (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012" (RMS n. 65.690/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021). 6. A Primeira Turma desta Corte também já se pronunciou no sentido de que "não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional" (RMS n. 63.160/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/2/2021). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.111/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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