JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/94. PRETERIÇÃO DA ESCREVENTE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO COM DELEGATÁRIO DE OUTRA SERVENTIA SEDIADA NA MESMA COMARCA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 107, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ART. 37 DA CF E SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO/CNJ N. 77, DE 7/11/2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. MOTIVO DETERMINANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO COATOR ANULADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Segundo a dicção do art. 236 da Constituição da República, a atividade notarial e de registro, por estar sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. Nesse sentido: ADI 4140, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 19/9/2011 e ADI 2891 MC, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ 27/6/2003. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.935/1994, "os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho". 4. A teor da Súmula Vinculante n. 13/STF, "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". 5. "A finalidade da Súmula [SV-13/STF] é muito clara, qual seja, evitar nomeações diretas ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolvem escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), assim como da garantia fundamental da igualdade de chances (Chancengleichheit)" (voto do em. Ministro GILMAR MENDES, proferido na Rcl 18.564, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2016). 6. "A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema" (Rcl 1.5451-AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe 2/4/2014). 7. A nomeação de interino, pela competente autoridade Judiciária, deverá, em reverência aos postulados da impessoalidade e da moralidade administrativa, observar a vedação ao nepotismo, conforme previsto na Súmula Vinculante n. 13/STF, mas apenas em relação ao anterior delegatário da serventia desocupada e à autoridade judiciária responsável pela respectiva nomeação. 8. Entretanto, como antes dito, o caso em mesa está a revelar situação em que a impetrante, substituta mais antiga da serventia extrajudicial vaga, possui, sim, parentesco com delegatário titular, mas de outra serventia extrajudicial sediada na mesma comarca de Descanso/SC. Noutras palavras, a recorrente está a pleitear sua designação para cartório diverso daquele titularizado por seu tio, circunstância que, necessariamente, faz deslocar o eixo do debate em torno da incidência do óbice concernente ao nepotismo. 9. A despeito de a recorrente ser sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC, tal fato, só por si, não poderia atrair a incidência da vedação contida no art. 107, § 4º, do CNCJG/SC, que assim dispõe: "Constitui ofensa à moralidade administrativa a designação de parente de titular, interino ou interventor para exercer a interinidade em serventia da mesma comarca". 10. De efeito, a recorrente não mantinha laços de parentesco nem com o anterior delegatário da serventia nem com o juiz responsável pela nomeação do interino, não se cogitando, ademais, de nepotismo cruzado. 11. Em tal cenário, não se descortina razoabilidade em se negar à impetrante acesso à pretendida interinidade, unicamente por ser sobrinha de outro serventuário na mesma comarca, em situação, ressalte-se, não reprimida pelo novel Provimento 77/2018 do CNJ. Aliás, a repulsa desse órgão de controle externo ao nepotismo, em suma, sempre se deu em relação a vínculo parental existente dentro da mesma serventia em que necessária a indicação de interino. 12. Na forma da jurisprudência, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). 13. Nessa toada, uma vez afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a edição do ato coator (Portaria 06/2017, pela qual se designou a litisconsorte passiva necessária como interina), faz-se de rigor seja proclamada sua consequente anulação. 14. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar inválida a Portaria n. 06/2017 e, também acolhendo o pedido subsidiário, determinar à digna autoridade Judiciária impetrada que efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em desfavor da impetrante seja oposto o óbice do art. 107, § 4º, do CNCGJ/SC. (RMS n. 59.024/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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