- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegação de nulidade e inépcia da denúncia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do acórdão por falta de fundamentação, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do acórdão por falta de fundamentação, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além da alegação de não intimação formal das medidas protetivas e a hipótese de crime tentado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo rebateu todas as alegações da defesa de forma adequadamente motivada, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, não havendo inépcia. 5. A intimação das medidas protetivas foi realizada de forma que atingiu sua finalidade, demonstrando ciência inequívoca do agravante, não havendo nulidade. 6. A alegação de crime tentado exige análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A ciência inequívoca das medidas protetivas afasta a alegação de nulidade por falta de intimação formal. 3. A alegação de crime tentado não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023. (AgRg no RHC n. 214.483/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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