- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida (duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023. (AgRg no HC n. 999.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.