- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ato infracional equiparado a furto. Confissão extrajudicial retratada. Testemunho indireto. Provas insuficientes. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para absolver a paciente, restabelecendo a sentença absolutória do processo de apuração de ato infracional. 2. A agravada teve julgada improcedente representação em seu desfavor pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença absolutória com base na confissão extrajudicial prestada aos policiais na fase indiciária pela vítima, que foi retratada em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ. 6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem se baseou em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, (HC n. 817.245/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025. (AgRg no HC n. 884.066/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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