- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ato infracional análogo a homicídio qualificado. Condenação baseada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da imputação formalizada no Processo de Apuração de Ato Infracional, determinando sua imediata desinternação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser baseada em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A condenação foi embasada em depoimentos de ouvir dizer e elementos do inquérito policial, sem testemunhas oculares e com a negativa do menor quanto à prática do ato infracional. 4. O testemunho indireto não serve para fundamentar a condenação, devendo apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual. 5. A ausência de produção de provas essenciais pela acusação inviabiliza a condenação, configurando perda da chance probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto e elementos inquisitoriais não são aptos para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação. 2. A ausência de produção de provas essenciais pela acusação inviabiliza a condenação, configurando perda da chance probatória.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, HC 978.134/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no HC n. 985.467/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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