- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República . 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.007.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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