- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 15/01/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 15/01/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é exclusiva do STF, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar habeas corpus, nos casos em que o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é atribuída exclusivamente ao STF, conforme o art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República. 5. A Corte Superior não possui competência para o processamento do habeas corpus, conforme estabelecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar habeas corpus, nos casos em que o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é exclusiva do STF, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, inciso I, alínea "i". Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.050.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 15/1/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.