- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas no EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira. 2. A decisão do writ reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do habeas corpus, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da CRFB. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não está listada no art. 105, I, da CR/1988. 5. Precedentes do STJ e do STF confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CR. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR /1988, art. 102, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2019; STJ, EDcl no HC 504.331/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.06.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 991.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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