- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais abordaram o agravante, que estava saindo do mato com uma sacola contendo 635,2 gramas de cocaína. Em sua residência, foram encontrados R$ 2.611,00 e um celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente nesta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e seus antecedentes criminais. 5. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois as circunstâncias indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a ação policial. 8. Não há comprovação de que o agravante seja imprescindível aos cuidados de sua filha, não havendo ilegalidade na negativa de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 3. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua filha". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024. (AgRg no HC n. 1.011.218/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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