- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de que a prisão preventiva foi decretada sem oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, e que a decisão foi genérica, sem análise de medidas cautelares alternativas. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não foi conhecido, com base na súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento consolidado da súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A súmula 691/STF e a jurisprudência do STF e STJ estabelecem que o habeas corpus não pode substituir recurso previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. Não há elementos suficientes para caracterizar a excepcionalidade necessária para superar a súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, o que não ocorreu. 2. A súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.015.761/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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