- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo, o agravante reiterou as razões do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para formação da culpa. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus , nem constrangimento ilegal capaz de justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22.10.2019. (AgRg no HC n. 1.020.441/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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