- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF. 2. A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §1º, §4º, II e IV, e 304 c/c 297, todos do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. 3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º, §4º, II e IV, 304 e 297; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22.10.2019. (AgRg no HC n. 1.015.235/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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