- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Aplicação da súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A Defesa alega flagrante ilegalidade que permitiria a superação do óbice da Súmula 691/STF, reiterando argumentos de nulidade devido à inadmissibilidade de provas digitais sem perícia técnica e inobservância da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.017.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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