- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Aplicação da súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A Defesa alega flagrante ilegalidade que permitiria a superação do óbice da Súmula 691/STF, argumentando indeferimento de pedido de prova pericial independente para verificar a integridade e validade do hash apresentado nos autos, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. A acusação baseia-se em prova digital emprestada, extraída de celular de terceiro, sem formalização da cadeia de custódia, utilizando algoritmo MD5, considerado obsoleto e suscetível a manipulações. 4. A Defesa solicita suspensão da audiência de instrução e julgamento, reconhecimento da ilicitude da prova digital, realização de perícia técnica independente e trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus antes do julgamento definitivo no Tribunal de origem. 6. A questão também envolve a análise da validade da prova digital, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia e a utilização de algoritmo obsoleto. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, sob pena de supressão de instância. 8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade não autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.011.580/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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