JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A decisão de realizar exame criminológico foi adequadamente motivada, considerando a gravidade concreta dos crimes, incluindo troca de tiros com a polícia, e não apenas a gravidade abstrata do delito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 5. A nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.018.462/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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