JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário. 2. O paciente foi denunciado pela prática de crime culposo descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustentou que o paciente satisfaz os requisitos para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, e que a ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a não propositura do acordo constitui nulidade processual. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, entendendo que a questão apresentada se entrelaça com o mérito da ação constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, especialmente quando se alega constrangimento ilegal pela ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A ausência de manifestação cognitiva sobre o tema pela instância de origem impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar em razão de entender que a controvérsia se confunde com o mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de manifestação cognitiva pela instância de origem sobre as teses suscitadas impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 274.058/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013. (AgRg no HC n. 1.028.134/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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