JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de restituição de bens apreendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual visava à restituição de veículo apreendido em processo criminal. 2. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, placa DVI-3J19, que fora realizado pela paciente, que alegava que o bem é de sua propriedade e corre risco de deterioração. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, alegando-se constrangimento ilegal e risco de deterioração do bem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos. 7. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, sendo destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018. (AgRg no HC n. 1.022.523/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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