- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a restituição de bens apreendidos (bolsas e relógios) no curso de investigação criminal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus é destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não abrangendo questões de natureza patrimonial. 3. Os agravantes sustentaram que, excepcionalmente, o habeas corpus poderia ser utilizado para liberar bens apreendidos, citando precedentes que admitiram tal medida em casos de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para pleitear a restituição de bens apreendidos, em situações que não envolvam ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é um remédio constitucional de via estreita, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens apreendidos. 6. A pretensão de restituição de bens deve ser formulada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que permite a dilação probatória necessária para aferir a origem lícita dos bens. 7. Os precedentes citados pelos agravantes tratam de hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial, o que não se aplica ao caso em exame, que não apresenta alegação de excesso de prazo. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a restituição de bens apreendidos, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial. 2. A restituição de bens apreendidos deve ser pleiteada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e seguintes; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso. (AgRg no HC n. 1.024.588/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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