JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a restituição de bens apreendidos (bolsas e relógios) no curso de investigação criminal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus é destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não abrangendo questões de natureza patrimonial. 3. Os agravantes sustentaram que, excepcionalmente, o habeas corpus poderia ser utilizado para liberar bens apreendidos, citando precedentes que admitiram tal medida em casos de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para pleitear a restituição de bens apreendidos, em situações que não envolvam ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é um remédio constitucional de via estreita, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens apreendidos. 6. A pretensão de restituição de bens deve ser formulada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que permite a dilação probatória necessária para aferir a origem lícita dos bens. 7. Os precedentes citados pelos agravantes tratam de hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial, o que não se aplica ao caso em exame, que não apresenta alegação de excesso de prazo. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a restituição de bens apreendidos, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial. 2. A restituição de bens apreendidos deve ser pleiteada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e seguintes; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso. (AgRg no HC n. 1.024.588/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da agravante é acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de restituição de bens apreendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual visava à restituição de veículo apreendido em processo criminal. 2. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 01/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto com vistas à restituição de bens apreendidos. 2. A discussão aqui travada, portanto, retrata situação que não tem qualquer relação com a restrição à liberdade do requerente. 3. Nessas hipóteses, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 06/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes. 2. Agravo regim…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita pelo agravante. 2. O agravante busca a restituição de arma de fogo, munições e acessórios, alegando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.