- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita e estelionato. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa alega que não incidiria a Súmula 7/STJ, pois seria possível discutir a existência ou não do dolo em sede de recurso especial, argumentando que os agravantes não tinham intenção de enganar a vítima, mas sim realizar a venda dos veículos e concluir com o pagamento devido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o dolo nas condutas dos réus em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que os réus tinham a intenção de lesar a vítima, apropriando-se indevidamente de seus bens e enganando-a quanto à alienação do Mini Cooper, o que se adequa aos crimes de apropriação indébita e estelionato. 6. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Inovações recursais são vedadas pela preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.165.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.192.097/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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