- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial alegava ausência de dolo quanto à organização criminosa e à receptação, ausência de autoria em relação à falsidade ideológica e inexistência de materialidade da lavagem de dinheiro, sustentando que não seria necessário o reexame de provas para alcançar tais conclusões. 3. A decisão recorrida entendeu que o acórdão analisou o acervo probatório e concluiu pela existência dos crimes e pela culpa do agravante, sendo necessário o reexame de provas para infirmar tal cenário, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem a necessidade de reexame de provas, considerando os argumentos apresentados pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. O agravante não especificou os trechos do acórdão que, se revalorados, conduziriam ao acolhimento de seu recurso, limitando-se a alegações genéricas. 7. A pretensão do agravante configura tentativa de substituição da análise soberana das instâncias inferiores por reanálise das provas em sede de recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, salvo demonstração clara e objetiva da desnecessidade de tal reexame. 2. A análise do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser substituída por reanálise em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; CP, arts. 180 e 299; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.406/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.554.651/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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