- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos autos, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revisão da decisão que indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.379/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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