- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a não inclusão do agravo interno da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao cabimento ou não do agravo de instrumento, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Rejeitou a tese de que ocorreu redistribuição do ônus da prova, por entender que houve apenas a fixação dos pontos controvertidos. Além disso, rechaçou o argumento de inutilidade do julgamento da questão, em eventual recurso de apelação. Finalmente, decidiu que as teses relativas à suposta ilicitude da prova produzida pelo CADE e ao alegado fato novo, consistente em anulação da decisão do CADE, confundem-se com o mérito da demanda, no julgamento do agravo de instrumento. Concluiu não existir matéria de ordem pública a ensejar o cabimento do agravo. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é cabível o agravo de instrumento porque houve a redistribuição do ônus da prova, bem como porque há urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema no recurso de apelação e matéria de ordem pública a ser examinada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.963/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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