- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE LEVAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PARA O JULGAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade/necessidade de o município integrar ou não o polo passivo da demanda e ao pertencimento ou não do bem à massa falida no julgamento da apelação de fls. 321-326 e 362-365, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023; AgInt no AR Esp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incompetência para o julgamento do feito. Contudo, parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. O Recurso Especial de fls. 402-420 concentra-se em impugnar a legitimidade passiva do município para a discussão do depósito; questionar o bloqueio do depósito e a debater suposta falta de prova da propriedade do bem em favor da massa falida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") 5. Às fls. 415-419, a parte ora agravante limita-se a veicular argumentos relativos à existência ou não de prova da propriedade do bem discutido, defendendo ser de sua propriedade e não da massa falida. Embora a parte ora agravante afirme que a competência para deliberar sobre os bens, interesses e negócios da massa falida, é do juízo falimentar, em nenhum momento insurge-se, no recurso especial, quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da incompetência para julgar o feito. Portanto, não há como afastar o óbice da Súmula 283/STF. 6. Ademais, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que "o imóvel pertence a empresa Grupo Poema e os direitos da posse pertencem à Massa Falida" (fl. 324). Examinar tese em sentido contrário, exige necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.459/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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