- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo o acórdão recorrido consignado a existência de circunstâncias concretas que justificaram a abordagem policial - como a condução de motocicleta em local e horário suspeitos e a desobediência à ordem de parada -, não há falar em ilegalidade da busca pessoal. Precedentes. 2. A pretensão de absolvição, sob o argumento de não haver prova da existência do fato, demandaria o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na instância especial. Por certo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.704.953/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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