- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige que a fundada suspeita seja baseada em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com impressões subjetivas dos agentes policiais, para legitimar buscas pessoais e veiculares. No caso concreto, a suposta fundada suspeita não estava devidamente configurada, pois se apoiou unicamente em fatores genéricos, como o local da abordagem e o fato de o ora agravado conduzir uma motocicleta com as luzes apagadas e com um passageiro na garupa. Afora isso, a apreensão de uma quantidade mínima de maconha durante uma abordagem em via pública, por si só, não estabelece a fundada suspeita necessária para autorizar, nos termos da lei, o ingresso subsequente na residência do investigado. 2. O ônus de provar a legalidade do ingresso no domicílio é do Estado, que deve apresentar provas concretas do consentimento válido, como um termo assinado, com apoio de testemunhas ou gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.583.374/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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