- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TRANFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o impetrante, policial militar, busca permanecer no serviço ativo da PM-MG após completar 30 (trinta) anos de serviço, alegando que a Lei Federal n. 13.954/2019 permite tal permanência até 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, contrariando o indeferimento administrativo que determinou sua transferência compulsória para a reserva. Argumenta que a legislação estadual não pode inovar em matéria de competência privativa da União, e que sua permanência é benéfica à corporação, além de não haver prejuízo econômico. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, ao entender que a legislação estadual, Lei n. 5.301/1969, prevalece sobre a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à transferência compulsória de militares para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme competência estadual prevista na Constituição Federal (art. 42, §1º e art. 142, § 3º, inciso X). A decisão destacou que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, pois está em conformidade com as normas estaduais vigentes. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a interpretação da Corte de origem se baseou na interpretação da Lei Estadual n. 5.301/1969, além da legislação federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que o oficial impetrante será compulsoriamente transferido para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, sem opção de requerer inatividade após esse período. A Lei Federal n. 6.880/80, alterada pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se às Forças Armadas, não às Polícias Militares. A competência para legislar sobre a matéria é estadual, conforme a Constituição Federal. A Lei Estadual n. 5.301/1969 regulamenta a transferência para a reserva, embasando o indeferimento do pedido. Logo, incide o teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, não os impugnando de maneira específica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.829.892/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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