- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INCAPACIDADE QUE NÃO ENCONTRA NEXO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO CORRESPONDENTE AO DE SUBTENENTE. PLEITO POR PROVENTOS NO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 53/1990. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, no caso, a patologia apresentada pelo Militar não teve relação de causa e efeito com o exercício da atividade militar, de tal forma que a sua transferência para inatividade deve observar o regramento da Lei Complementar 53/1990 do Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo possível o pagamento de soldo equivalente à graduação hierárquica imediatamente superior. 2. Percebe-se, assim, que a tese recursal refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que demanda análise de lei local, qual seja, a Lei Complementar 53/1990 do Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta a competência desta Corte para apreciação da demanda, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno do Militar a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 692.301/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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