JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013, mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Desse modo, tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser combatida no presente mandamus. IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo, não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que garanta o direito à promoção ao último posto da carreira. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.021/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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