JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que autorizou a União a cobrar valores pagos durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a inexistência de título judicial que ampare tal cobrança, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão não determinaram a restituição de valores. Argumenta que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, sustentando que a administração militar cometeu erro ao dispensá-lo enquanto estava incapacitado para atividades civis, conforme laudos médicos. 2. O agravo de instrumento foi provido, porque o Tema n. 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, aplica-se exclusivamente a demandas previdenciárias, não sendo aplicável ao caso de remuneração de militar. O acórdão reconheceu que a legislação que rege o pagamento a militares é distinta, justificando a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores ao erário. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. A interpretação da Corte de origem foi realizada com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é devida a devolução de valores recebidos por militar reintegrado ao serviço para fins de tratamento médico, em razão de decisão de caráter precário, pois considerado como em atividade. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.885.444/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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