- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E TRANSFERÊNCIA DE BENS A FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram haver dúvidas acerca da origem lícita do patrimônio dos recorrentes, porquanto existem indícios veementes de que o acusado alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os ora impetrantes (filha e genro), em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência. 2. "O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 76.449/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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