- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 01/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem definiu as seguintes premissas fáticas ao decidir o feito (fls. 179-180): "Diversamente do juiz sentenciante, penso que o contrato de financiamento estudantil tem sistemática diversa do contrato de crédito rotativo, sendo descabida a aplicação analógica da Súmula 233 do eg. ST, pois contém valor certo, com prestações também determinadas, tendo sido assinado por duas testemunhas, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, 11, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Afastados os óbices processuais, é de se enfrentar o mérito da lide, a teor do art. 515, § 3 o , do Estatuto Processual Civil, aplicado por analogia, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. Antes, porém, deve-se afastar as preliminares trazidas pelo embargante. Vejamos. Busca o fiador se eximir de sua responsabilidade, em razão de a CEF ter renovado o contrato, mesmo diante do atraso do pagamento, desrespeitado assim a cláusula contratual que prevê o encerramento do contrato em caso de inadimplência. Ocorre que, nos termos do ajuste, não há qualquer cláusula que estipule tal conseqüência. Ao inverso, na parte que trata da garantia, é claro ao estabelecer que a fiança será prestada de forma solidária, inclusive com renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 e 828 do CC. (ver fls. 54/55). No tocante à ausência de assinatura das testemunhas no instrumento originário, verifico que consta nos autos cópia do contrato devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas (fls. 46/57), não restando provado que tal ato tenha sido realizado na ausência dos principais contratantes, ônus do embargante, a teor do art. 333,1, do CPC. No que se refere à questão de os termos aditivos não terem sido assinados por testemunhas e não constar, também, a assinatura do fiador, ora embargante, observo que a cláusula oitava não prevê tal exigência, tratando apenas da assinatura do estudante, desde que não caracterizada modificação das condições contratuais. Não tendo sido demonstrada, pela parte embargante, qualquer alteração no contrato, não se pode reconhecer qualquer nulidade quanto a tal aspecto". 2. No Recurso Especial a parte ora agravante defende as seguintes teses: a) a controvérsia não era exclusivamente de direito, pois havia necessidade de produção de prova quanto ao título executivo, o qual não seria líquido e exigível por falta de assinatura de testemunhas; b) há desrespeito de cláusula contratual que previa o encerramento do contrato em caso de inadimplência, o que exime a parte recorrente de pagar o devido; c) seriam inválidos os aditamentos contratuais por não conterem assinatura de testemunhas e do fiador, já que diversas cláusulas contratuais imporiam tais condições. 3. Não há como rever as provas dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido diametralmente oposto ao defendido pela parte recorrente. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Além disso, o exame da pretensão recursal demanda análise de cláusulas contratuais inalcançável pelo STJ, ante o disposto na Súmula 5/STJ. 5. Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação de dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.442.191/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.)
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