- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FIADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. In casu, os agravantes, nas razões do Recurso Especial, asseveram: "Como se vê pelo acórdão recorrido, o douto juízo a quo entendeu que houve anuência expressa do fiador, pois há um aditamento assinado por este, já com indicação do novo curso frequentado pelo estudante e com aumento do limite global financiado, como destacado no item 1 do acórdão recorrido. Analisando o voto do Ilustre Relator percebe-se que se trata do aditamento de fls. 52/53. Assim, o acórdão recorrido toma como anuência expressa o aditamento de fls. 52/53, por ter este sido assinado pelo Recorrente e celebrado com a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central. Assim, a estudante lá cursava Odontologia. Todavia, tal documento NÃO menciona expressamente nenhuma das alterações substanciais do contrato, nem quanto a mudança de valores, nem quanto a mudança de curso de graduação. Para não se dizer que altera o valor global do contrato, em sua cláusula terceira, altera o limite global em R$186,81 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). O que não se pode chamar de alteração substancial. Pelo simples fato de se ter a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central figurando no contrato não se pode dizer que se trata de um aditamento, substancial em que o Recorrente EXPRESSAMENTE anuiu com a mudança de curso de graduação, e por consequência, com o aumento de sua fiança. Ademais, não podemos esquecer que o Recorrente é uma pessoa idosa, e que a alteração do nome da faculdade não lhe chamaria atenção, razão pela qual a lei impõe a anuência expressa do fiador. Diante de todo o narrado, Ilustres Ministros, data vênia, ao contrário do exposto no V. acórdão, não há anuência expressa do fiador, quanto as alterações substanciais do contrato. (...) Desse modo, a fiança deve escrita e não admite interpretação extensiva, devendo ser expressa, não podendo o Recorrente se ver responsável por uma dívida com a qual não consentiu." 2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.535.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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