JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FIADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. In casu, os agravantes, nas razões do Recurso Especial, asseveram: "Como se vê pelo acórdão recorrido, o douto juízo a quo entendeu que houve anuência expressa do fiador, pois há um aditamento assinado por este, já com indicação do novo curso frequentado pelo estudante e com aumento do limite global financiado, como destacado no item 1 do acórdão recorrido. Analisando o voto do Ilustre Relator percebe-se que se trata do aditamento de fls. 52/53. Assim, o acórdão recorrido toma como anuência expressa o aditamento de fls. 52/53, por ter este sido assinado pelo Recorrente e celebrado com a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central. Assim, a estudante lá cursava Odontologia. Todavia, tal documento NÃO menciona expressamente nenhuma das alterações substanciais do contrato, nem quanto a mudança de valores, nem quanto a mudança de curso de graduação. Para não se dizer que altera o valor global do contrato, em sua cláusula terceira, altera o limite global em R$186,81 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). O que não se pode chamar de alteração substancial. Pelo simples fato de se ter a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central figurando no contrato não se pode dizer que se trata de um aditamento, substancial em que o Recorrente EXPRESSAMENTE anuiu com a mudança de curso de graduação, e por consequência, com o aumento de sua fiança. Ademais, não podemos esquecer que o Recorrente é uma pessoa idosa, e que a alteração do nome da faculdade não lhe chamaria atenção, razão pela qual a lei impõe a anuência expressa do fiador. Diante de todo o narrado, Ilustres Ministros, data vênia, ao contrário do exposto no V. acórdão, não há anuência expressa do fiador, quanto as alterações substanciais do contrato. (...) Desse modo, a fiança deve escrita e não admite interpretação extensiva, devendo ser expressa, não podendo o Recorrente se ver responsável por uma dívida com a qual não consentiu." 2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.535.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. FIANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "os requeridos na ação monitória (entre eles, a ora embargante) celebraram com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 10/11/1999, um Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil, o qual tomou o nº. 180432185000002086, obrigando-se, por meio do referido i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/09/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem definiu as seguintes premissas fáticas ao decidir o feito (fls. 179-180): "Diversamente do juiz sentenciante, penso que o contrato de financiamento estudantil tem sistemática diversa do contrato de crédito rotativo, sendo descabida a aplicação analógica da Súmula 233 do eg. ST, pois contém valor …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. FIES. DESCONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 371, 489, II, § 1º e IV, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIADOR. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se questiona se a cláusula geral de ratificação de contrato poderia contemplar renúncia expressa ao benefício de ordem. 2. O acórdão recorrido consignou que a recorrente, ora agravante, ao assinar o contrato …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/12/2018

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA VISANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende a parte recorrente que os honorários foram fixados unilateralmente no contrato, e em seu percentual máximo, cabendo sua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.