- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos concretos e contemporâneos. 2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a alegação de ausência de individualização da conduta, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida diante da gravidade efetiva do delito (tentativa de latrocínio), evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, reincidente, portador de maus antecedentes e com processos criminais em andamento, havendo risco concreto de reiteração delitiva. 4. A fuga do distrito da culpa, permanecendo o agravante foragido por mais de quatro anos, constitui fundamento idôneo para a custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta evidencia que a ordem pública não estaria resguardada com a soltura do agravante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.182/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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