- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 01/12/2020
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO SÓCIO RETIRANTE. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 156, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. O deslinde da questão concentra-se em se determinar a devida interpretação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, II, da Carta Magna, haja vista ser a superioridade da Constituição sobre qualquer outro texto normativo que orienta, no caso concreto, a correta hermenêutica do art. 36 do CTN, e não o oposto. 2. Todos os julgados (do TJMS, do TJRS e do TJPR) trazidos pelo agravante dissertam sobre a leitura do art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal que, na visão desses Tribunais, seria mais adequada. 3. Delinear, portanto, se a incorporação do bem ao capital social pelo sócio retirante é ou não requisito essencial para a incidência da imunidade tributária em apreço é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.638.480/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.